Art. 9 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.413, de 25 de abril de 1996.
Medida Provisória nº 1.461, de 23 de Maio de 1996Ementa Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.461, de 23 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.461
- Ano
- 1996
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