Art. 10 - O caput do art. 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A alíquota do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior."
Medida Provisória nº 1.476-12, de 4 de Julho de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.476-12, de 4 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.612
- Ano
- 1996
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