Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Medida Provisória nº 1.476-12, de 4 de Julho de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.476-12, de 4 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.612
- Ano
- 1996
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