Art. 5 - A exportação de açúcar e álcool, com a isenção de que trata o art. 3º, poderá, no todo ou em parte, ser objeto de:
I - cotas atribuídas a empresas produtoras nos Planos Anuais de Safra;
II - ofertas públicas, regionais e periódicas, precedidas dos respectivos editais que conterão, como informações essenciais, o dia, o local e a hora de sua realização e os volumes a serem ofertados.
Parágrafo único - Diferentes limites de isenção poderão ser fixados no respectivo edital, para produtos de diferentes níveis de qualidade ou valor agregado.