Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, remunerando-se os atuais arts. 8º e 9º e 10: “Art. 8º As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidades não-lucrativas, deverão.
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional a remuneração do corpo docente e a técnico administrativo.”