Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 8º, renumerando-se os atuais Arts. 8º e 9º para 9º e 10: “Art. 8º As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão:
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo.”