Art. 10 - As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Medida Provisória nº 1.477-43, de 4 de Dezembro de 1997Ementa Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.477-43, de 4 de Dezembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.743
- Ano
- 1997
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