Art. 16 - Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 31 de dezembro de 1997, pelo reenquadramento no Plano de Classificação de Cargos vigente em 27 de julho de 1993, mantida a denominação do cargo então ocupado.
Parágrafo único - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às vantagens do Plano de Classificação de Cargos a que voltou a pertencer.