Art. 5 - Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.
Medida Provisória nº 1.480-37, de 4 de Dezembro de 1997Ementa Altera dispositivo da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.480-37, de 4 de Dezembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.037
- Ano
- 1997
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