Art. 6 - Os arts. 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 75. ............................................................................................................................ .........................................................................................................................................
VIII - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial.” “Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo.”