Art. 24 - O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de cento e vinte dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a área de atuação de cada unidade seccional do Controle Interno, que, excetuando o Ministério das Relações Exteriores, poderá abranger mais de um ministério civil e suas entidades vinculadas e supervisionadas.