Art. 4 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Medida Provisória nº 1.511, de 25 de Julho de 1996Ementa Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.511, de 25 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.511
- Ano
- 1996
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