Art. 5 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto Neto Gustavo Krause ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.511, de 25 de Julho de 1996Ementa Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.511, de 25 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.511
- Ano
- 1996
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