Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Medida Provisória nº 1.512-5, de 19 de Dezembro de 1996Ementa Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº. 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.512-5, de 19 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.125
- Ano
- 1996
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.