Art. 2 - Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando, nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído através do Decreto-lei nº 2.164 de 19 de setembro de 1984, e da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que:
a) - eventuais índices de reajustamento de prestações não aplicados à categoria profissional do mutuário anterior serão recuperados por ocasião da transferência;
b) - o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor contábil do financiamento, da qual cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS.
§ 1º - Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2º - Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
- limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;