Art. 6 - Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 7º são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 3º desta Medida Provisória;
II - pagamento de até 75% da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.
§ 1º - A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.
§ 2º - As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.