Art. 7 - Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos do FGTS.