Art. 8 - O Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - ceder a terceiros, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior.
III - promover amortização extraordinária da dívida de responsabilidade das instituições financiadoras, relativamente às operações de financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se positiva, entre os valores:
a) - do saldo devedor residual apurado na data do evento caracterizador da obrigação do FCVS; e
b) - do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas no nº “1” da alínea “b” do § 2º e § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º - A amortização extraordinária prevista no inciso III deste artigo será integralmente assumida pelo FGTS, aplicando-se apenas às instituições financiadoras que exercerem a opção pela novação prevista nesta Medida Provisória.
§ 2º - O dispositivo previsto no inciso III deste atrigo alcança também as dívidas de responsabilidade do FCVS, relativas às operações de financiamento com recursos do FGTS, enquadradas nos conceitos definidos nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.