Art. 3 - Fica alterado o § 3o do art. 3o da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4o, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3o ......................................................................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo.”