Art. 4 - As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independente da adesão a que se refere o § 7o do art. 1o desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do Cadastro Nacional de Mutuários, conforme disposto no § 3o do art. 3o da Lei nº 8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas, na perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.