Art. 3 - Os arts. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.” “Art.453........................................................................................................................... “Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.”
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30 de Abril de 1997Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.523-7, de 30 de Abril de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.237
- Ano
- 1997
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