Art. 4 - Os arts. 3o e 9o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3o.............................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................................................................................................................................................................
f) - contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. .............................................................................................................................................” “Art.9o.............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.”