Art. 4 - O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26 ............................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
II - a comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição associados;
III - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.
Parágrafo único - A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II e III deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento.”