Art. 5 - O Poder Executivo promoverá com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objetivo principal deter participação acionaria nas companhias de geração criadas conforme os incisos II e III;
II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da Furnas Centrais Elétricas S.A., tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
IV - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, cujo objeto social seja a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e de Boa Vista.
§ 1º - As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista controlador.
§ 2º - As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.