Art. 10 - O art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento do seu objeto social.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança.”