Art. 1 - Os arts. 5º, 24, 26, 57, 65 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
§ 3º - Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento.” (NR) “Art. 24. ......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para a aquisição de bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incisos I e Il deste artigo serão de vinte por cento para compras, obras e serviços contratados por autarquias e fundações qualificadas como agência executiva, na forma da lei.” (NR) “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.