Art. 2 - Os arts. 7º, 9º, 15 e 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ........................................................................................................................ .............................................................................................................................................
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 9º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 5º - Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação.” (NR) “Art. 15. No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou