Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação dos sistemas de geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão executadas por um operador independente do sistema, mediante autorização específica da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização para exploração de instalações ou serviços de energia elétrica e pelos consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas, em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do operador independente do sistema:
I - o planejamento da operação, a programação e o despacho centralizados da geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
II - a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos; IIl - a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;
IV - a contratação e administração, em nome e por conta dos agentes usuários do sistema, de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
V - sugerir, ao Ministério de Minas e Energia, as instalações da rede básica de transmissão, bem como das ampliações e reforços nos respectivos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;
VI - a definição de regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.