Art. 14 - Caberá ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras de organização do operador independente do sistema e implementar os procedimentos necessários para seu funcionamento.
§ 1º - A regularização prevista no caput abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - o processo de definição de preços de curto prazo;
II - a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
III - as regras para intercâmbios internacionais;
IV - o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
V - o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
VI - os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º - Os atos de constituição do operador independente do sistema e suas alterações serão submetidos à homologação da ANEEL.
§ 3º - A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do operador independente do sistema, de que tratam os arts. 12 e 13, deverão estar concluídas até 30 de setembro de 1998.