Art. 4 - Os arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigor com as seguintes alterações: “Art. 3º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, na forma a ser estabelecida em regulamento;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de dois por cento do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração.
§ 1º - No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
§ 2º - Sem prejuízo de outras sanções contratuais ou regulamentares, bem como da encampação ou desapropriação de bens associados à concessão, permissão ou autorização, estas mediante prévia autorização do poder concedente, a ANEEL levará em conta, na determinação do valor da multa, a gravidade da falta.” (NR) “Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a mil quilowatts e igual ou inferior a vinte e cinco mil quilowatts, destinado à produção independente ou autoprodução mantidas as características de pequena central hidrelétrica;