Art. 3 - Os arts. 1º, 10, 12, 15, 18, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
VII - serviços postais.” (NR) “Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.” (NR) “Art. 12. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
Parágrafo único - A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.” (NR) “Art. 15. ..........................................................................................................................
§ 1º - Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado. ................................................................................................................................................
§ 8º - Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL.” (NR) “Art. 18. ..........................................................................................................................
Parágrafo único - Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição.” (NR) “Art. 28. ..........................................................................................................................