Art. 12 - Farão jus aos benefícios desta Medida Provisória os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de março de 1997.
Parágrafo único - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea h do art. 1º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.