Art. 13 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Medida Provisória estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.