DO DESENVOLVIMENTO
Art. 7 - O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 730 dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até 182 dias, exceto o do padrão I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Promoção e a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 365 dias.
§ 3º - Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.