Art. 22 - O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de presidência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus normativos internos.
Parágrafo único - Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.