Art. 6 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Medida Provisória nº 1.537, de 18 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei n. 8212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.537, de 18 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.537
- Ano
- 1996
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