Art. 2 - Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211,de 22 de julho de 1991, e o art. 43. § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.