Art. 13 - Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3o da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.
Medida Provisória nº 1.575-3, de 29 de Agosto de 1997Ementa Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 1.575-3, de 29 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.753
- Ano
- 1997
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