Art. 2 - O patrimônio inicial do FGE será é será constituído mediante transferência de 98.000.000.000 ( noventa e oito bilhões) de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões).de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º - Poderão ainda ser vinculadas ao FGE será constituído mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2º - O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º - O produto da venda das ações transferidas ao FGE, deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.