Art. 4 - A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores
I - numero de pontos da avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado;
III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.
§ 1º - O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.
§ 2º - Os percentuais para as carreiras e cargos de que tratam o art. 1º são os constantes do Anexo I.
§ 3º - O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0.1820%, e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.
§ 4º - O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936%.
§ 5º - Para o cálculo da GFJ, não se aplica ao vencimento básico referido no inciso II o disposto no § 1º do art.1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.