Art. 5 - Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:
I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art.1º;
II - conjunto do Ministro de Estado e da Administração Federal e Reforma do Estado e: do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º; do Chefe da Casa Militar da Presidência da República no caso dos cargos de que trata o art 2º; do Ministro Extraordinário de Política Fundiária. no caso dos cargos de que tratam os incisos I,II e III do art.3º.