Art. 3 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas a fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:
I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural.
II - de Orientador de Projeto de Assentamento,
III - de Engenheiro Agrônomo.