Art. 4 - A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;
III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.
§ 1º - O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.
§ 2º - Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I.
§ 3º - O percentuais para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0,1820% e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.
§ 4º - O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936%.