Art. 3 - A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º - Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.
§ 2º - O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D. Padrão I.