Art. 4 - A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em regulamento.
Parágrafo único - A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo vago de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.