Art. 6 - Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:
I - definir a lotação inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;
II - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;
III - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira, em consonância com o regulamento definido pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
V - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a política de desenvolvimento de recursos humanos;
VI - aplicar as normas e procedimentos para fins de promoção; VIl - acompanhar a aplicação das normas referentes à carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º - O Órgão Supervisor, no desempenho das atividades referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.