Art. 5 - São qualificados como órgãos Supervisores:
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.