Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA, que será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Medida Provisória, quando lotados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e no exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira.
Medida Provisória nº 1.588-2, de 13 de Novembro de 1997Ementa Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.588-2, de 13 de Novembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.882
- Ano
- 1997
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