Art. 9 - Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160%.
Parágrafo único - O ocupante de cargo efetivo da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso Ill do art. 1º fará jus, também, à gratificação a que refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.