Rendimentos de Pessoas Físicas
Art. 21 - Relativamente aos rendimentos recebidos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, o imposto de renda devido pelas pessoas físicas será igual ao valor calculado com base nas tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 1995, acrescido de um adicional de dez por cento, incidente sobre esse mesmo valor.